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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE/RS muda entendimento sobre a reposição inflacionária de servidores públicos
A revisão geral anual – RGA dos servidores públicos que, na prática, representa a reposição inflacionária do período de doze meses, é assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal a todos os integrantes dos Poderes da União, Estados e Municípios.
No âmbito do Município de Bozano, a data base da revisão inflacionária foi estabelecida através de lei para o mês de janeiro de cada ano.
No ano de 2021, a possibilidade de concessão da revisão geral anual passou a ser controvertida. Isto porque, a Lei Complementar – LC nº 173, de 27 de maio de 2020, que Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, passou a proibir, até 31 de dezembro de 2021, a concessão de aumentos e reajustes na remuneração dos servidores públicos (art. 8º, I).
Ocorre que esta mesma Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, inciso VIII, autoriza expressamente a concessão de reajuste de despesa obrigatória até o limite da inflação indexada ao IPCA, trazendo, este mesmo dispositivo legal, referência ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, que trata do salário mínimo dos trabalhadores – assegurado aos servidores públicos estatutários pelo art. 39, §3º, também da Constituição Federal. Vale o registro de que o salário mínimo e o piso nacional dos agentes comunitários de saúde forma corrigidos pelo Governo Federal no ano de 2021.
Além disso, diversas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs nºs 6450, 6447, 6525 e 6442) sustentavam junto ao Supremo Tribunal Federal – STF que a proibição trazida pela Lei Complementar nº 173/2020 era inconstitucional.
Este era o panorama enfrentado a partir da segunda metade do ano de 2020.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS enfrentou a discussão através de três distintas manifestações, a saber: (1) “Estudo Sobre a Lei Complementar nº 173/2020”: documento publicado em sua página oficial na internet, através do qual afirmou que as expressões consignadas no inciso I do art. 8º da LC nº 173/2020, especialmente o vocábulo “reajuste”, proíbem a concessão de aumento real, sendo permitida a reposição inflacionária; (2) Nota Técnica nº 003/2020: conclui que o inciso VIII do art. 8º da LC nº 173/2020 permite reposições inflacionárias “limitadas ao índice do IPCA aferido pelo IBGE”, pois “se trata da obrigação de preservação do poder aquisitivo do trabalhador”. Consignou-se no documento que se “fosse a intenção de vedar a revisão geral anual, o legislador poderia tê-lo feito expressamente, porém, há possibilidade de concessão”; (3) Resposta a questionamento enviada pela Consultoria Técnica, apontando a possibilidade de reposição do poder aquisitivo da moeda, “a fim de evitar a corrosão indevida da remuneração em virtude da inflação”, pois a LC nº 173/2020 não visa a “impedir a aplicação de preceito constitucional”.
Seguindo essa linha de entendimento do Tribunal de Contas do Estado (que também era adotada em Tribunais de Contas de outros Estados), o Município de Bozano, através de seus Poderes Executivo e Legislativo, firmou o entendimento de que a LC nº 173/2020 não proíbe a reposição inflacionária limitada ao IPCA, por se tratar de mera conservação do poder aquisitivo da moeda. Em razão disso, editou as Leis Municipais nºs 1.207/2021 (Poder Executivo) e 1.208/2021 (Poder Legislativo), de concessão da RGA aos seus servidores.
Em seus aspectos materiais, o Executivo destacou que todas as ações de enfrentamento à pandemia haviam sido satisfatoriamente adotadas, enquanto os gastos com pessoal estavam controlados (43,73% da RCL no Executivo), inclusive com a redução de Cargos em Comissão (12 CCs + 4 secretários no total).
No fim de março de 2021, o STF concluiu o julgamento conjunto das Ações Direta de Inconstitucionalidade que questionavam a Lei Complementar nº 173/2021. Seguindo o voto do Ministro Alexandre de Moraes, foram julgadas improcedentes todas as ações, não havendo qualquer menção à forma de aplicar o seu art. 8º, tampouco proibição à revisão inflacionária dos servidores.
Ocorre que no dia de ontem (14 de abril de 2021), o Plenário do Tribunal de Contas do Estado, apreciando o processo nº 09626-0200/21-7 em sessão virtual, concedeu medida cautelar de suspensão da aplicação de lei do Município de Canoas, que havia concedido revisão inflacionária aos servidores públicos (a decisão ainda não foi publicada).
A decisão não é definitiva e vincula apenas o Município de Canoas, mas neste mesmo processo, os Conselheiros do TCE/RS firmaram o entendimento de que a LC nº 173/2020 proíbe a revisão inflacionária dos servidores públicos, operando nítida mudança de entendimento até então externado.
No mesmo julgamento foi destacada a boa fé dos gestores e servidores públicos que receberam a correção inflacionária, pois amparada em entendimento do próprio Tribunal de Contas, vigente até este julgamento. Em razão disso, pagamentos já realizados estão todos corretos nos diversos municípios do Estado, que concederam a inflação aos seus servidores, mas não mais poderão ser mantidos a partir de então.
Apesar do entendimento do Município de Bozano, inclusive porque a inflação real sentida por cada trabalhador brasileiro é muito superior aos 4,52% do IPCA concedido, a exemplo do que fizera em janeiro – quando seguida orientação do TCE/RS – terá de adotar o seu novo entendimento sobre a matéria, embora contrariando a vontade dos gestores.
O Prefeito, o Presidente da Câmara e suas equipes técnicas externaram profunda preocupação com o processo de desmonte no serviço público, neste momento em que a sociedade mais precisa do Estado, especialmente dos serviços saúde em meio à pandemia.
Apesar dos efeitos da LC nº 173/2020 encerrarem-se em 31 de dezembro de 2021, houve recente alteração da Constituição Federal – CF, para incluir todas as proibições da LC nº 173/2020 no art. 167-A da CF. Através da Emenda Constitucional nº 109 (DOU, de 16 de março de 2021), ficam congeladas vantagens funcionais de servidores públicos, aumentos e, pelo novo entendimento do TCE/RS, a reposição inflacionária, sempre que a relação entre despesas e refeitas supere a 95%, cuja aplicação, a exemplo do que o legislador federal fez com a LC nº 173/2020, não oferece premissas claras e, justamente por isso, ensejará nova discussão já em 2022.
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